A fatura chega mais alta e a primeira reação costuma ser procurar o percentual do reajuste do plano de saúde. O problema é que a diferença entre um mês e outro nem sempre veio de um único índice.
O aumento pode ter sido causado pelo reajuste anual do contrato, pela entrada de um beneficiário em nova faixa etária, por coparticipações acumuladas, por inclusão de dependentes, por mudança de categoria ou por uma cobrança retroativa.
Quando esses fatores aparecem juntos, olhar apenas o valor final da mensalidade leva a conclusões erradas.
Também não existe uma única regra aplicável a todos os planos.
Nos planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados, a Agência Nacional de Saúde Suplementar define um percentual máximo anual. Nos contratos coletivos empresariais e por adesão, não existe esse mesmo teto. O reajuste segue a regulamentação dos planos coletivos, as condições contratuais e, conforme o porte do contrato, o agrupamento ou a negociação.
Por isso, a pergunta inicial não deve ser apenas “quanto o plano aumentou?”.
A pergunta correta é:
Qual foi a origem de cada alteração que aparece nesta fatura?
Responder essa pergunta permite conferir a cobrança, entender os documentos e decidir se o contrato continua adequado para a família ou para a empresa.
Resposta direta: nos planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados, a ANS define o teto do reajuste anual. Para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o limite é de 5,11%. Nos planos coletivos, não existe teto anual definido pela Agência: contratos agrupados recebem o percentual calculado para o agrupamento, enquanto contratos não agrupados seguem a cláusula e a negociação aplicáveis. Mudança de faixa etária é uma alteração separada.
O que é reajuste do plano de saúde?
O reajuste anual é a atualização periódica da mensalidade do contrato, normalmente aplicada no mês de seu aniversário.
A regulamentação atual está organizada principalmente pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS.
Essa norma diferencia as regras de planos individuais, familiares, coletivos e exclusivamente odontológicos. Ela também disciplina o agrupamento de contratos coletivos.
Na linguagem cotidiana, é comum chamar qualquer aumento de reajuste. Tecnicamente, porém, existem alterações diferentes.
As duas mais conhecidas são:
- Reajuste anual por variação de custos: relacionado à atualização periódica do contrato.
- Variação por mudança de faixa etária: relacionada à idade do beneficiário e aos valores de cada faixa previstos no contrato.
A RN nº 565 informa expressamente que mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato não são consideradas reajuste anual para os fins da resolução.
Essa distinção explica por que um contrato pode receber reajuste anual e, em outro momento do mesmo ano, ter o valor de uma vida alterado pela idade.
O que pode alterar o valor da fatura?
Nem toda diferença entre dois boletos representa um novo reajuste anual.
O valor pode mudar por:
- reajuste anual do contrato;
- mudança de faixa etária;
- cobranças de coparticipação;
- inclusão de titulares ou dependentes;
- exclusão ainda não processada;
- mudança de categoria ou acomodação;
- migração para outro produto;
- alteração de subsídio pago pela empresa;
- multa ou juros por atraso;
- cobrança retroativa devidamente discriminada;
- correção de erro cadastral ou de faturamento.
Em contratos empresariais, também pode existir diferença entre o custo da vida cobrado pela operadora e o valor efetivamente descontado do colaborador.
A empresa pode pagar toda a mensalidade, subsidiar uma parcela ou repassar determinados custos. Por isso, o aumento contratual e o aumento do desconto em folha não são necessariamente iguais.
Antes de calcular um percentual, compare a composição das duas faturas. Se a quantidade de beneficiários ou as coparticipações mudaram, dividir apenas o total novo pelo total antigo produzirá um resultado enganoso.
A ANS define todos os reajustes?
Não.
A atuação da ANS muda conforme o tipo de contratação.
| Tipo de plano | Quem define o reajuste anual | Existe teto anual da ANS? | Principal regra |
|---|---|---|---|
| Individual ou familiar médico-hospitalar regulamentado | A operadora aplica até o percentual máximo autorizado pela ANS. | Sim. | Prévia autorização, aniversário do contrato e limite anual divulgado pela Agência. |
| Individual ou familiar exclusivamente odontológico | Segue índice externo claro previsto no contrato ou em termo aditivo. | Não utiliza automaticamente o teto médico-hospitalar. | Índice contratual oficialmente divulgado e periodicidade anual. |
| Coletivo agregado ao agrupamento | A operadora calcula o percentual do agrupamento ou subagrupamento. | Não. | Mesmo percentual dentro do agrupamento ou do subgrupo correspondente. |
| Coletivo não agrupado | Segue o contrato e a negociação entre a pessoa jurídica e a operadora. | Não. | Periodicidade mínima de 12 meses, fundamentação e transparência. |
| Mudança de faixa etária | Segue preços ou percentuais previstos no contrato. | Não é o reajuste anual da ANS. | Aplicação apenas nas idades e condições permitidas. |
O erro mais frequente é usar o índice dos planos individuais como se fosse um teto universal.
Quando uma empresa recebe reajuste coletivo de 10%, 15% ou outro percentual superior ao índice individual, essa diferença não comprova sozinha que a cobrança está errada.
Ela indica que o contrato precisa ser analisado pelas regras dos planos coletivos.
Como funciona nos planos individuais e familiares?
Nos planos individuais ou familiares médico-hospitalares contratados depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, a operadora precisa de autorização da ANS para aplicar o reajuste anual.
O percentual divulgado pela Agência é um limite máximo.
A operadora pode aplicar:
- o percentual máximo autorizado;
- um percentual inferior;
- ou reajuste zero.
Ela não pode aplicar percentual superior ao teto, salvo outra alteração legítima e separada, como mudança de faixa etária.
O reajuste anual deve respeitar o aniversário do contrato. Essa data corresponde, em regra, ao mês em que o plano foi contratado.
Exemplo:
- contrato assinado em setembro;
- aniversário contratual em setembro;
- reajuste anual aplicável a partir dessa competência, depois da autorização necessária.
O mês de aniversário do beneficiário não interfere no reajuste anual. Ele é relevante apenas para eventual mudança de faixa etária.
Qual é o reajuste da ANS em 2026/2027?
Para os contratos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, a ANS definiu o percentual máximo de 5,11%.
A nota oficial da ANS sobre o índice de 2026 também esclarece que esse é o único reajuste anual autorizado pela Agência para esses contratos no período.
O percentual de 5,11%:
- é um teto, não uma obrigação de aplicação integral;
- vale para planos médico-hospitalares individuais ou familiares regulamentados;
- pode alcançar produtos com cobertura odontológica agregada;
- não é teto para plano coletivo empresarial;
- não é automaticamente aplicado a plano exclusivamente odontológico;
- não impede uma mudança de faixa etária válida.
Exemplo de cálculo
Considere uma mensalidade de R$ 1.000,00, sem outra alteração no período.
R$ 1.000,00 × 1,0511 = R$ 1.051,10
Novo valor máximo após o reajuste anual: R$ 1.051,10
Esse exemplo não inclui coparticipação, mudança de faixa etária, inclusão de dependente ou cobrança retroativa.
Para acompanhar os dados específicos do período, consulte também o conteúdo sobre reajuste do plano de saúde 2026/2027.
O índice muda a cada ciclo. Quando este artigo for consultado depois de abril de 2027, o percentual vigente deverá ser novamente confirmado nos canais oficiais da ANS.
Como a ANS calcula o reajuste dos planos individuais?
O índice não corresponde simplesmente ao IPCA nem a uma média dos reajustes informados pelas operadoras.
A metodologia de cálculo da ANS combina dois componentes:
- 80% do Índice de Valor das Despesas Assistenciais, o IVDA;
- 20% do IPCA, retirando o subitem plano de saúde.
Reajuste = 80% do IVDA + 20% do IPCA expurgado
O IVDA considera, entre outros elementos:
- variação das despesas assistenciais médias por beneficiário;
- fator de ganhos de eficiência;
- parcela das despesas já recomposta pelas mudanças de faixa etária.
Essa metodologia procura separar o aumento das despesas assistenciais da inflação relacionada às despesas administrativas.
Por isso, comparar o índice anual apenas com o IPCA geral é uma comparação incompleta.
Também não é correto afirmar que o índice representa integralmente uma suposta “inflação médica”. Ele resulta de uma fórmula regulatória específica.
Como ficam os planos antigos e os exclusivamente odontológicos?
Contratos individuais anteriores a 1999
Planos individuais ou familiares contratados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei dos Planos de Saúde precisam ser analisados pelas cláusulas originais.
Quando o contrato possui índice de preços ou critério claro de apuração, a regra contratual pode ser aplicada.
Quando a cláusula é omissa ou não apresenta critério claro, a RN nº 565 estabelece, em regra, limitação ao índice máximo da ANS. Existem situações específicas envolvendo Termos de Compromisso firmados com determinadas operadoras.
Por isso, contrato antigo não deve ser analisado apenas pela data que aparece em uma carteirinha reemitida.
Solicite:
- contrato original;
- eventuais aditivos;
- informação sobre adaptação;
- critério de reajuste;
- histórico de mensalidades.
Planos exclusivamente odontológicos
Nos planos individuais ou familiares exclusivamente odontológicos, o reajuste anual segue um índice de preços claro, divulgado por instituição externa e previsto no contrato ou em termo aditivo.
O teto de 5,11% dos planos médico-hospitalares não deve ser aplicado automaticamente ao contrato odontológico isolado.
Quando a cláusula odontológica não possui índice adequado, a operadora deve seguir o procedimento previsto na RN nº 565 para inclusão de um critério claro.
Plano médico com odontologia agregada e plano exclusivamente odontológico não seguem necessariamente a mesma regra de reajuste.
Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
Planos coletivos são contratados por pessoas jurídicas.
Eles podem ser:
- empresariais: vinculados a uma empresa, empresário individual ou outra pessoa jurídica elegível;
- coletivos por adesão: vinculados a associação, sindicato, conselho profissional ou entidade semelhante.
Nos planos coletivos, a ANS não define um teto anual como faz nos planos individuais ou familiares regulamentados.
Isso não significa ausência de regras.
A RN nº 565 determina que nenhum contrato coletivo receba variação positiva por reajuste anual, revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial em periodicidade inferior a 12 meses.
Também estabelece uma data-base única para o contrato coletivo.
Isso significa que todos os beneficiários vinculados ao contrato recebem o reajuste anual no aniversário contratual, independentemente do mês em que cada pessoa foi incluída.
As mudanças de faixa etária, migração e adaptação são exceções porque não são tratadas como reajuste anual para essa periodicidade.
O reajuste pode ter mais de um componente
O contrato coletivo pode prever:
- variação de um índice de custos;
- componente relacionado à sinistralidade;
- outros parâmetros claros e compatíveis com a regulamentação.
Quando a sinistralidade é utilizada, a RN determina que ela seja tratada de maneira complementar ao componente anual previsto no contrato.
Isso não autoriza aplicar um reajuste anual e, poucos meses depois, outro aumento independente apenas porque a utilização cresceu.
Sinistralidade pode compor o reajuste anual coletivo. Ela não cria uma segunda data-base automática durante o mesmo período de 12 meses.
Como funciona o agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários?
As operadoras devem agrupar obrigatoriamente seus contratos coletivos que possuam menos de 30 beneficiários.
O objetivo é distribuir o risco entre um conjunto maior de contratos, reduzindo a influência desproporcional que uma internação ou um tratamento de alto custo poderia ter sobre uma empresa pequena.
A página oficial da ANS sobre reajuste de planos coletivos explica essa divisão.
O percentual não é calculado apenas pelo uso da pequena empresa
Se uma empresa com oito beneficiários está no agrupamento, o reajuste não deve ser calculado exclusivamente pela sinistralidade individual daquele contrato.
A operadora calcula o percentual do conjunto de contratos agregados.
Por isso, um ano de baixa utilização não garante reajuste pequeno. Da mesma forma, um único caso de alto custo naquela empresa não deveria resultar em um índice exclusivo e diferente dos demais contratos do mesmo agrupamento.
A operadora pode adotar um limite maior que 30
A RN nº 565 permite que a operadora inclua contratos com 30 ou mais beneficiários no agrupamento, desde que o limite utilizado esteja expressamente previsto na cláusula contratual.
Exemplo:
Uma operadora pode definir contratualmente que seu agrupamento alcançará contratos com até 49 beneficiários. Nesse caso, um contrato com 40 pessoas pode receber o índice do agrupamento, em vez de uma negociação individualizada.
Por isso, a divisão “menos de 30 e 30 ou mais” é a regra mínima, mas o contrato precisa ser lido.
Pode existir mais de um índice dentro do agrupamento
A regra geral é um percentual único para o agrupamento. A norma, porém, permite que a operadora crie até três subagrupamentos conforme o tipo de cobertura:
- planos sem internação;
- planos com internação sem obstetrícia;
- planos com internação e obstetrícia.
Quando essa divisão estiver expressamente prevista, podem existir percentuais diferentes entre os subgrupos.
Dentro de cada agrupamento ou subagrupamento, o percentual precisa ser uniforme.
Quando o número de beneficiários é conferido?
A quantidade é apurada anualmente no mês de aniversário do contrato e considera todos os planos vinculados ao mesmo instrumento contratual.
Se o número de pessoas mudar depois dessa apuração, a classificação não é necessariamente alterada de forma imediata. Ela será novamente verificada na próxima data aplicável.
Quando o índice é divulgado?
A operadora deve divulgar, até o primeiro dia útil de maio de cada ano, os percentuais do agrupamento e os contratos ou produtos alcançados.
O percentual fica disponível para aplicação nos aniversários contratuais entre maio daquele ano e abril do ano seguinte.
Em contrato agrupado, procure o índice publicado pela própria operadora e confirme o subgrupo correspondente. Não use o percentual de outra empresa ou de outra cobertura como referência automática.
Principais exceções ao agrupamento
Entre as situações que não seguem a regra geral do agrupamento estão:
- planos exclusivamente odontológicos;
- contratos exclusivos para ex-empregados demitidos ou aposentados;
- contratos com formação de preço pós-estabelecido;
- determinados contratos antigos que não foram ajustados à metodologia.
A exceção precisa ser confirmada no contrato, e não presumida apenas pelo nome comercial do produto.
Como funciona nos contratos com 30 beneficiários ou mais?
Quando o contrato não pertence a um agrupamento, o reajuste anual segue a cláusula contratual e a negociação entre a pessoa jurídica e a operadora ou administradora de benefícios.
A empresa não possui garantia de que conseguirá reduzir o índice, mas tem direito a informações que permitam compreender a proposta.
Nos contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários não agrupados, a ANS informa que:
- a justificativa do percentual precisa ser fundamentada;
- os cálculos devem ser disponibilizados para conferência;
- a memória de cálculo e a metodologia devem ser fornecidas à pessoa jurídica com pelo menos 30 dias de antecedência da aplicação prevista;
- depois da aplicação, os consumidores podem solicitar formalmente esses documentos;
- a operadora ou administradora possui prazo máximo de 10 dias para fornecê-los após a solicitação.
O que a empresa deve pedir?
- Percentual proposto.
- Data-base e data de aplicação.
- Período de apuração.
- Metodologia contratual.
- Memória de cálculo.
- Receitas diretas consideradas.
- Despesas assistenciais consideradas.
- Sinistralidade apurada.
- Meta de sinistralidade utilizada, quando houver.
- Componente de custos ou índice contratual.
- Histórico dos reajustes anteriores.
- Quantidade de beneficiários considerada.
- Separação de mudanças de faixa etária.
- Alternativas de negociação ou mudança de produto.
Informações assistenciais devem ser apresentadas de forma agregada.
A empresa não precisa receber nomes, diagnósticos ou detalhes médicos dos colaboradores para compreender o desempenho financeiro do contrato.
Ter 30 ou mais beneficiários não garante negociação individualizada. Primeiro, confirme se o contrato foi incluído em um agrupamento por meio de limite superior previsto pela operadora.
Como funciona no plano coletivo por adesão?
O plano coletivo por adesão é contratado por uma entidade profissional, classista ou setorial. Pode haver participação de uma administradora de benefícios.
As regras anuais são as dos planos coletivos, e não o teto dos individuais.
O beneficiário normalmente não negocia diretamente o percentual com a operadora. Essa negociação ou administração ocorre entre as pessoas jurídicas envolvidas.
Ao receber o aumento, o beneficiário deve solicitar:
- identificação da entidade contratante;
- identificação da administradora, quando houver;
- data-base do contrato;
- percentual aplicado;
- informação sobre agrupamento;
- fundamento contratual;
- composição do novo valor;
- se houve mudança de faixa etária simultânea.
Não confunda contratação coletiva por adesão com plano individual apenas porque a mensalidade é paga diretamente pelo beneficiário.
A natureza do contrato continua coletiva.
O que é sinistralidade?
Sinistralidade é uma relação entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano ou da carteira analisada.
Sinistralidade = despesas assistenciais ÷ receitas diretas × 100
Exemplo:
- receitas diretas no período: R$ 1.000.000;
- despesas assistenciais: R$ 800.000;
- sinistralidade: 80%.
Despesas assistenciais podem envolver consultas, exames, terapias, internações, cirurgias, medicamentos hospitalares e outros atendimentos cobertos.
A sinistralidade não corresponde diretamente ao lucro ou ao prejuízo da operadora. Ela compara componentes assistenciais específicos.
A interpretação depende de:
- período analisado;
- receitas consideradas;
- despesas incluídas;
- quantidade de beneficiários;
- meta prevista no contrato;
- fórmula de reajuste;
- existência de agrupamento;
- casos de alto custo;
- mudanças relevantes na composição do grupo.
Sinistralidade alta não gera qualquer percentual automaticamente
O contrato precisa indicar como esse componente será utilizado.
Uma sinistralidade de 90%, por exemplo, não significa automaticamente reajuste de 90%.
Também não basta informar que o grupo “usou muito”. A empresa precisa compreender:
- qual foi o indicador apurado;
- qual era a referência contratual;
- qual fórmula converteu o indicador em percentual;
- como o componente foi combinado com a variação anual de custos.
Em contratos agrupados, a análise não é individual
Nos agrupamentos, a sinistralidade relevante é a do conjunto ou subgrupo utilizado no cálculo.
Não é coerente justificar um índice exclusivo para uma pequena empresa apenas com seus próprios atendimentos se ela deveria receber o percentual uniforme do agrupamento.
Sinistralidade explica parte do cálculo em determinados contratos. Ela não deve ser usada como palavra genérica para justificar qualquer aumento.
Inflação médica, VCMH e IPCA são a mesma coisa?
Não.
O IPCA mede a variação de preços de uma cesta de bens e serviços consumidos pelas famílias.
Indicadores chamados de Variação de Custos Médico-Hospitalares, ou VCMH, procuram acompanhar custos ou despesas de saúde em determinadas carteiras e períodos.
Não existe um único indicador privado de VCMH que seja automaticamente aplicável a todos os contratos.
As metodologias podem variar em:
- carteira analisada;
- tipo de plano;
- período;
- procedimentos considerados;
- preços;
- frequência de utilização;
- tratamento estatístico.
Nos planos individuais regulamentados, o índice da ANS usa a fórmula própria baseada em IVDA e IPCA expurgado.
Nos planos coletivos, o que determina a aplicação é a cláusula e a metodologia do contrato, respeitada a regulamentação.
Por isso, um relatório de mercado sobre custos médicos pode fornecer contexto, mas não substitui:
- o contrato;
- o agrupamento aplicável;
- a memória de cálculo;
- a negociação;
- o percentual efetivamente informado na fatura.
Comparar reajuste de plano com IPCA pode ser útil como referência orçamentária, mas não prova sozinho que o aumento é correto ou incorreto.
Como funciona o reajuste por faixa etária?
A variação por faixa etária acontece quando o beneficiário completa uma idade que inicia uma nova faixa prevista no contrato.
Ela:
- não ocorre em todo aniversário;
- não depende do aniversário do contrato;
- pode atingir apenas uma pessoa do grupo;
- pode ocorrer no mesmo ano do reajuste anual;
- precisa respeitar a data e a tabela contratual;
- segue regras diferentes conforme a data de contratação.
Nos contratos firmados a partir de 2004, a última faixa começa aos 59 anos.
A análise completa sobre idades, limites, cálculo acumulado e contratos antigos está no artigo sobre mudança de faixa etária no plano de saúde.
Esta página mantém apenas a distinção necessária para que o reajuste anual não seja confundido com a idade.
Reajuste anual acompanha o aniversário do contrato. Mudança de faixa acompanha a idade do beneficiário.
Pode haver mais de um aumento no mesmo ano?
Sim, desde que sejam alterações de naturezas diferentes.
Exemplo:
- aniversário do contrato em julho;
- reajuste anual aplicado em julho;
- beneficiário completa 54 anos em outubro;
- nova faixa etária aplicada no mês seguinte;
- coparticipações de exames aparecem em dezembro.
A fatura de dezembro poderá estar maior por três motivos distintos:
- reajuste anual incorporado ao valor-base;
- mudança de faixa de uma vida;
- utilizações com coparticipação.
Isso não representa automaticamente cobrança duplicada.
Por outro lado, um plano coletivo não deve receber dois reajustes anuais positivos independentes em intervalo inferior a 12 meses, salvo as exceções regulatórias que não são consideradas reajuste anual.
Sinistralidade e variação de custos podem aparecer juntas
Quando o contrato prevê os dois componentes, eles podem formar o percentual anual final.
O correto é apresentar:
- componente de custos;
- componente de sinistralidade;
- fórmula de combinação;
- percentual anual resultante.
Não se deve aplicar um componente na data-base e outro meses depois como um segundo reajuste anual autônomo.
O reajuste pode ser cobrado retroativamente?
Depende do tipo de contrato e da situação.
Plano individual ou familiar regulamentado
Quando existe uma defasagem de até dois meses entre o aniversário e a aplicação do reajuste autorizado, a RN nº 565 permite cobrança retroativa, diluída pelo mesmo número de meses da defasagem.
Se a defasagem ultrapassar dois meses, a regra geral não permite a cobrança retroativa, ressalvadas situações específicas relacionadas ao momento de publicação do índice anual.
O boleto precisa identificar claramente a parcela retroativa.
Plano coletivo
Nos contratos coletivos, não aplique automaticamente a regra dos planos individuais.
A cobrança retroativa precisa ser verificada conforme:
- cláusula contratual;
- data-base;
- data em que a negociação foi concluída;
- acordo realizado entre as partes;
- comunicação da operadora;
- competências cobradas;
- discriminação da fatura.
Se houver retroatividade, peça uma planilha que mostre:
- valor-base anterior;
- percentual;
- novo valor-base;
- meses retroativos;
- parcelamento;
- total de cada competência.
Uma cobrança acumulada pode fazer o boleto parecer muito superior ao percentual anual. Separe o novo valor mensal das parcelas retroativas antes de calcular o aumento efetivo.
O que conferir na fatura e nos documentos?
Plano individual ou familiar
Na aplicação do reajuste autorizado pela ANS, o boleto deve apresentar informações como:
- percentual autorizado;
- identificação da autorização da ANS;
- nome e registro do produto;
- mês previsto para o próximo reajuste;
- eventual valor retroativo claramente identificado.
Confira também:
- mês de aniversário do contrato;
- percentual realmente aplicado;
- mensalidade antes e depois;
- mudança de faixa etária;
- coparticipações;
- inclusões e exclusões.
Plano coletivo
A primeira fatura reajustada deve informar:
- nome do produto;
- registro na ANS ou identificação do plano antigo;
- número do contrato ou apólice;
- data e percentual do reajuste;
- valor cobrado;
- informação de que o reajuste será comunicado à ANS.
Todos os valores cobrados devem ser discriminados, incluindo coberturas adicionais, tarifas, multa e juros.
Contrato agrupado
Confirme:
- se o contrato pertence ao agrupamento;
- qual limite de beneficiários foi adotado pela operadora;
- qual era a quantidade na data de apuração;
- se existe subagrupamento por cobertura;
- qual percentual foi divulgado no site da operadora;
- se o mesmo percentual foi aplicado ao contrato;
- qual é a data de aniversário.
Contrato não agrupado
Confirme:
- memória de cálculo;
- metodologia;
- período de 12 meses analisado;
- receitas e despesas agregadas;
- sinistralidade;
- índice contratual;
- percentual negociado;
- data de aplicação;
- comunicação com antecedência;
- separação das faixas etárias.
Não tente compreender o reajuste apenas pelo boleto. A fatura mostra o resultado. O contrato, a memória e a tabela mostram como ele foi formado.
Como analisar se o aumento faz sentido?
Um reajuste alto não deve ser aceito sem análise. Também não deve ser classificado automaticamente como irregular.
Use uma ordem objetiva.
1. Identifique o tipo de contrato
Confirme se o plano é individual, familiar, empresarial ou coletivo por adesão.
O conteúdo sobre plano individual ou empresarial ajuda a diferenciar as formas de contratação.
2. Descubra qual alteração foi aplicada
Separe:
- reajuste anual;
- faixa etária;
- coparticipação;
- movimentação cadastral;
- retroatividade;
- outra cobrança.
3. Calcule o percentual sobre bases comparáveis
Compare mensalidades com a mesma quantidade de beneficiários e sem despesas variáveis.
Percentual = (novo valor-base ÷ valor-base anterior − 1) × 100
Se a empresa possuía 20 beneficiários e passou para 22, não use apenas o total das faturas.
4. Consulte a fonte correta
- Plano individual: índice autorizado pela ANS.
- Agrupamento: percentual publicado pela operadora.
- Contrato não agrupado: cláusula, memória e negociação.
- Faixa etária: tabela de preços por idade.
5. Analise o histórico
Um percentual isolado não mostra a trajetória do contrato.
Compare:
- reajustes dos últimos anos;
- evolução da quantidade de beneficiários;
- mudança no perfil etário;
- qualidade e uso da rede;
- reclamações internas;
- custo por beneficiário;
- alternativas disponíveis no mercado.
6. Compare contratos equivalentes
Não compare apenas mensalidades.
Verifique se os produtos possuem:
- rede semelhante;
- mesma acomodação;
- abrangência equivalente;
- coparticipação parecida;
- reembolso comparável;
- segmentação compatível;
- condições de ingresso adequadas.
Um reajuste moderado pode deixar um plano caro para o que oferece. Um reajuste alto pode ainda manter um contrato competitivo diante da rede e das alternativas.
A resposta depende do conjunto.
Quando vale revisar o plano de saúde?
O aniversário do contrato é um momento natural de revisão, mas a análise deve começar antes da chegada da fatura reajustada.
Vale revisar quando:
- o reajuste comprometeu o orçamento;
- o contrato acumula aumentos elevados;
- a empresa perdeu ou ganhou muitos beneficiários;
- o grupo mudou de perfil etário;
- a rede atual deixou de atender bem;
- a empresa paga por recursos pouco utilizados;
- há reclamações recorrentes;
- o modelo de coparticipação não combina com o uso;
- o reembolso deixou de ser adequado;
- existem beneficiários em tratamentos contínuos;
- a empresa pretende mudar sua política de subsídio;
- há alternativas de mercado que merecem comparação.
Revisar não significa necessariamente trocar.
O resultado pode ser:
- negociar e permanecer;
- mudar de categoria dentro da mesma operadora;
- ajustar acomodação;
- adotar coparticipação;
- reduzir abrangência;
- migrar para outra operadora;
- manter o contrato porque a continuidade assistencial é mais importante.
Não cancele o plano atual antes de a nova opção estar formalmente aceita, com vigência, rede, carências e condições confirmadas.
Como reduzir o impacto do reajuste sem perder qualidade?
Não existe uma única estratégia adequada para todos os contratos.
Negociar o índice
Em contratos não agrupados, especialmente os maiores, a empresa pode avaliar a memória, apresentar contrapontos e negociar.
Negociação não garante redução, mas evita que a decisão aconteça sem análise.
Revisar a rede credenciada
Uma rede mais ampla costuma elevar o custo.
Se determinados hospitais, laboratórios ou regiões não são utilizados, um produto mais enxuto pode fazer sentido.
A redução não deve retirar prestadores essenciais para beneficiários em tratamento.
Avaliar acomodação
Mudar de apartamento para enfermaria pode reduzir o custo, mas altera a experiência de internação.
A economia precisa ser comparada com essa mudança.
Analisar coparticipação
Um plano com coparticipação pode diminuir a mensalidade fixa, mas aumenta o custo variável.
Antes de decidir, consulte o conteúdo sobre coparticipação no plano de saúde e simule o uso real do grupo.
Revisar dependentes e cadastro
Confira se todas as pessoas faturadas continuam elegíveis e se inclusões ou exclusões foram processadas.
Isso não significa retirar beneficiários que precisam do plano. Significa evitar cobrança por cadastros incorretos ou vínculos encerrados.
Ajustar a política de contribuição
A empresa pode revisar como divide o custo entre organização, titulares e dependentes, respeitando o contrato, a comunicação interna e as regras aplicáveis.
Comparar outras opções
Uma análise de mercado deve considerar preço, rede, carência, reembolso, coparticipação, histórico de reajuste e continuidade de tratamentos.
O guia sobre como reduzir custos no plano de saúde sem perder qualidade aprofunda essas possibilidades.
Organizar programas de saúde
Acompanhamento de condições crônicas, orientação sobre a rede e acesso adequado à atenção primária podem melhorar a experiência dos beneficiários.
Essas ações não garantem redução do reajuste seguinte. Elas devem ser adotadas porque geram cuidado e organização, não como promessa de economia imediata.
Reduzir custo com qualidade significa retirar desperdícios e inadequações, não simplesmente reduzir cobertura.
Erros comuns sobre reajuste do plano de saúde
Achar que a ANS define todos os reajustes
A Agência estabelece o teto dos planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados. Os coletivos seguem outra dinâmica.
Usar 5,11% como teto de plano empresarial
O índice de 2026/2027 não limita automaticamente o reajuste coletivo.
Afirmar que todo contrato com 30 pessoas negocia individualmente
A operadora pode adotar um limite de agrupamento superior quando isso estiver previsto no contrato.
Dizer que todos os contratos agrupados recebem sempre um único percentual
A norma permite até três subagrupamentos conforme a cobertura assistencial, desde que previstos contratualmente.
Tratar sinistralidade como um segundo reajuste anual
Ela pode integrar o cálculo anual, mas não cria uma nova data-base antes de completar 12 meses.
Comparar diretamente reajuste com IPCA
Os indicadores medem fenômenos diferentes e não substituem a metodologia do contrato.
Confundir reajuste anual com faixa etária
Um acompanha o contrato. O outro acompanha a idade.
Achar que cada beneficiário possui aniversário contratual próprio
No plano coletivo, existe uma data-base única, mesmo para pessoas incluídas depois.
Calcular o percentual sobre o total da fatura
Coparticipações, inclusões e retroatividade podem distorcer o resultado.
Pedir sinistralidade individual em contrato agrupado
O percentual do agrupamento considera o conjunto ou subgrupo, e não apenas uma pequena empresa.
Não pedir a memória de cálculo
Nos contratos não agrupados, a empresa precisa compreender a metodologia antes de concluir a negociação.
Exigir informações médicas dos colaboradores
Os dados financeiros podem ser apresentados de forma agregada, preservando a privacidade.
Trocar apenas pelo menor preço
Uma economia aparente pode vir acompanhada de perda de rede, reembolso ou continuidade.
Esperar o reajuste para começar a analisar
Quando a revisão começa depois do aumento, a empresa possui menos tempo para negociar e comparar.
Perguntas frequentes sobre reajuste do plano de saúde
Como funciona o reajuste do plano de saúde?
Depende do tipo de contrato. Planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados possuem teto anual definido pela ANS. Planos coletivos seguem agrupamento ou cláusula e negociação contratual.
Qual foi o reajuste da ANS em 2026?
O percentual máximo é de 5,11% para planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027.
A operadora precisa aplicar os 5,11% completos?
Não. O percentual é máximo. A operadora pode aplicar índice inferior ou zero.
O reajuste de 5,11% vale para plano empresarial?
Não como teto. Planos empresariais são coletivos e seguem regras próprias.
O índice da ANS vale para plano odontológico?
Não automaticamente para contratos exclusivamente odontológicos. Esses produtos seguem índice externo claro previsto no contrato ou em termo aditivo.
O que é contrato com menos de 30 beneficiários?
É o contrato que possui até 29 pessoas na data de apuração. Ele deve entrar no agrupamento, salvo exceções. A operadora também pode adotar limite superior quando isso estiver expressamente previsto.
Todos os contratos agrupados recebem o mesmo percentual?
Recebem o mesmo percentual dentro do agrupamento correspondente. A operadora pode criar até três subagrupamentos conforme o tipo de cobertura, se essa possibilidade estiver prevista no contrato.
Quando o percentual do agrupamento é divulgado?
Até o primeiro dia útil de maio. Ele fica disponível para aplicação nos aniversários contratuais entre maio e abril do ano seguinte.
O que acontece nos contratos com 30 beneficiários ou mais?
Quando não estão agrupados, seguem cláusula e negociação entre a pessoa jurídica e a operadora ou administradora.
A empresa tem direito à memória de cálculo?
Nos contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários não agrupados, a ANS orienta que a memória e a metodologia sejam disponibilizadas à pessoa jurídica com pelo menos 30 dias de antecedência da aplicação.
Depois do reajuste, posso solicitar os cálculos?
Sim. A ANS informa que, após solicitação formal, a operadora ou administradora possui até 10 dias para fornecer a memória e a metodologia nos contratos alcançados por essa regra.
O que é sinistralidade?
É a relação entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano ou da carteira analisada.
Sinistralidade de 90% significa reajuste de 90%?
Não. O percentual final depende da meta, da fórmula, do componente de custos e das cláusulas do contrato.
O plano pode receber reajuste anual e reajuste por sinistralidade separados?
A sinistralidade pode ser um componente complementar do reajuste anual. Ela não autoriza uma segunda variação anual positiva antes de completados 12 meses.
Reajuste anual e faixa etária podem acontecer no mesmo ano?
Sim. São alterações diferentes e podem aparecer em meses distintos ou próximos.
O plano pode aumentar antes do aniversário do contrato?
O reajuste anual deve respeitar a data-base contratual e a periodicidade mínima de 12 meses. Mudança de faixa etária e outras exceções seguem regras próprias.
Um beneficiário incluído depois recebe reajuste no aniversário da própria inclusão?
No plano coletivo, não. O contrato possui data-base única, independentemente do mês em que cada pessoa entrou.
Pode haver cobrança retroativa?
Nos planos individuais, existem condições específicas para defasagens limitadas. Nos coletivos, é necessário verificar contrato, negociação, comunicação e discriminação da cobrança.
Reajuste maior que o IPCA está necessariamente errado?
Não. IPCA, custos assistenciais e metodologias contratuais medem fatores diferentes. O aumento precisa ser analisado pela regra aplicável.
O que fazer quando não consigo entender o reajuste?
Solicite explicação por escrito, contrato, tabela, percentual, memória e protocolo. Procure a ouvidoria quando o primeiro atendimento não resolver. Se a questão permanecer, utilize os canais de atendimento da ANS.
Devo cancelar o plano depois de um reajuste alto?
Não antes de comparar alternativas, rede, carências, tratamentos em andamento e condições de ingresso. A mudança precisa estar confirmada antes do cancelamento.
Conclusão
O reajuste do plano de saúde não funciona da mesma forma para todos os contratos.
Nos planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados, a ANS define um percentual máximo anual. No ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, esse teto é de 5,11%.
Nos planos coletivos, não existe um teto anual equivalente.
Contratos com menos de 30 beneficiários entram obrigatoriamente no agrupamento, salvo exceções. A operadora pode adotar um limite maior e criar subagrupamentos por cobertura quando essas condições estiverem previstas no contrato.
Contratos não agrupados seguem cláusula e negociação, respeitando a periodicidade mínima de 12 meses, a fundamentação do percentual e as regras de transparência.
Sinistralidade pode participar do cálculo, mas não deve ser apresentada como justificativa vaga nem como segundo reajuste anual independente.
Mudança de faixa etária também precisa ser separada. Ela pode ocorrer no mesmo ano do reajuste anual e aumentar a mensalidade de uma pessoa específica.
Por isso, a análise correta começa na composição da cobrança:
- qual é o tipo de contrato;
- qual foi a data-base;
- qual percentual anual foi aplicado;
- se o contrato está agrupado;
- se houve faixa etária;
- se existem coparticipações ou retroatividade;
- qual documento sustenta cada valor.
Um reajuste não deve ser aceito apenas porque veio na fatura. Também não deve ser tratado como irregular antes de ser analisado pela regra certa.
Para famílias e empresas, o objetivo não é apenas contestar ou pagar. É entender se o plano continua sustentável, se a rede ainda atende e quais alternativas podem ser avaliadas sem comprometer a continuidade do cuidado.
Se o reajuste, a faixa etária ou a composição da fatura deixaram o contrato difícil de entender, uma revisão de plano de saúde pode ajudar a separar cada cobrança, comparar a rede e avaliar alternativas antes de cancelar o plano atual.

